O que a Justiça Eleitoral considera deepfake ilícito, e o que acontece com quem usa IA para alterar imagem ou voz em campanha?
Revisado em 01/08/2026
Desde a Res.-TSE nº 23.732/2024, o uso de conteúdo sintético que crie ou altere imagem ou voz de pessoa para favorecer ou prejudicar candidatura é vedado. Em 2026, o TSE consolidou a leitura objetiva dessa proibição: basta a adulteração com finalidade eleitoral, sem necessidade de provar que o eleitor seria enganado. Humor, montagem grosseira e autorização do retratado não afastaram o ilícito nos casos julgados. Este dossiê reúne as teses, os julgados e a base normativa do tema.
A vedação ao uso de deepfake na propaganda eleitoral (art. 9º-C, §1º, da Res.-TSE nº 23.610/2019) possui natureza objetiva: a adulteração de conteúdo digital com finalidade eleitoral basta para configurar o ilícito, independentemente de comprovação de potencialidade para induzir o eleitor a erro.
O TSE rejeitou a exigência de demonstração de potencialidade para induzir o eleitor a erro: para a Corte, a norma tem natureza objetiva, bastando a adulteração de conteúdo digital com finalidade eleitoral, em favorecimento ou prejuízo de candidatura. As alegações de tom humorístico e de precariedade técnica da montagem foram afastadas no caso concreto, sem força para descaracterizar o ilícito. A sanção encontra base no art. 57-D, §2º, da Lei nº 9.504/97, que, segundo o TSE, não se restringe ao anonimato (Súmula 30/TSE).
“4. A adulteração de conteúdo digital com finalidade eleitoral é suficiente para caracterizar a irregularidade da manifestação, independentemente da comprovação de potencialidade para induzir o eleitor em erro, pois a vedação do art. 9º-C, § 1º, da Res.-TSE nº 23.610/2019 possui natureza objetiva. ”
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva · julgado em 08/05/2026
O TSE, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e confirmou a decisão que, em recurso especial, havia reformado o acórdão do TRE/CE e restabelecido a sentença de multa de R$ 15 mil (art. 57-D, §2º, da Lei 9.504/97) a candidato a prefeito de Fortaleza que divulgou no TikTok vídeo com imagens e vozes de personalidades internacionais manipuladas por IA para simular apoio à sua candidatura. A Corte regional havia afastado a sanção por entender que a montagem, grosseira, não teria aptidão para induzir o eleitor a erro. O TSE fixou, porém, que a vedação ao deepfake do art. 9º-C, §1º, da Res.-TSE 23.610/2019 possui natureza objetiva: a adulteração de conteúdo digital com finalidade eleitoral basta para configurar o ilícito, independentemente de potencialidade lesiva, o que esvazia as defesas fundadas no caráter humorístico e na precariedade técnica. Assentou, ainda, que a reforma do julgado regional não viola a Súmula 24/TSE, por consistir em reenquadramento jurídico das premissas fáticas, e não em reexame de provas.
AgR-REspEl nº 0600201-63.2024.6.06.0118, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 08/05/2026
Conferir o inteiro teor ↗Art. 9º-C É vedada a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral.
Incluído pela Res.-TSE nº 23.732/2024; primeira regulamentação da IA na propaganda eleitoral, aplicável desde as Eleições 2024.
Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – Internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. [...] § 2º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais).
Base legal da multa; segundo o TSE, não se restringe ao anonimato, alcançando o abuso da liberdade de expressão na propaganda pela internet (Súmula 30/TSE).